Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Ficam mantidos, para lotação máxima e exercício exclusivo na estrutura administrativa da ADASA, os cargos comissionados, com quantitativos e remuneração atualizados, constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º
As honras, prerrogativas e garantias do cargo de Diretor Presidente são as mesmas asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
Além dos cargos comissionados de Diretor Presidente, de Diretor e de Ouvidor – CD –, os cargos de Gestor Executivo – CGE – e de Assessoria – CA – são privativos de profissional com formação de nível superior.
§ 3º
A Diretoria Colegiada da ADASA poderá requisitar, atendida a discricionariedade da entidade ou órgão de origem, servidores e empregados da administração direta e indireta do Distrito Federal, Municípios, Estados e União, para ocupar cargos comissionados na Agência.
§ 4º
Não poderá ser requisitado servidor ou empregado de entidade ou órgão regulado pela ADASA.
§ 5º
Na hipótese de opção pela remuneração de origem com os benefícios individuais, a autarquia ressarcirá, mensalmente, a entidade originária ou o órgão competente da administração direta e indireta do Distrito Federal, Municípios, Estados e União.