Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para a realização de sua finalidade básica e competências institucionais, a ADASA contará com força de trabalho baseada no quadro permanente de pessoal próprio, constituído do quadro de pessoal efetivo de nível superior e nível médio especializado, regulamentado por lei específica, e do quadro de comissionados, ambos regidos pelo Regime Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
§ 1º
Para fins de suporte administrativo, a ADASA contará com o concurso de empresas prestadoras de serviços gerais e de serviço de apoio administrativo e informatização, contratadas em conformidade com a legislação em vigor.
§ 2º
A ADASA poderá contratar, na forma da lei, empresas ou pessoas físicas especializadas, nacionais ou estrangeiras, em área técnica de sua competência, para obter suporte tecnológico e de gestão institucional, inclusive para desenvolvimento e capacitação de pessoal próprio.
§ 3º
A Agência poderá contratar ainda estagiários nos diversos segmentos acadêmicos de interesse para suas áreas de competência, cujos níveis de remuneração de bolsa, quantitativos e demais condições e critérios serão estabelecidos em resolução da Diretoria Colegiada, na forma da lei.