Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os recursos provenientes de receitas da ADASA ficarão à disposição da autarquia na conta corrente específica de sua titularidade, aberta em banco estatal, enquanto não forem destinados para as respectivas programações.
§ 1º
Os recursos disponíveis oriundos das receitas da ADASA poderão ser mantidos por ela em aplicações financeiras, em conformidade com a legislação vigente e as normas e instruções do órgão competente da área financeira da Administração do Distrito Federal.
§ 2º
A aplicação das receitas da ADASA e os recursos destinados às agências de bacias hidrográficas estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 3º
É vedada a estipulação de quaisquer limites para empenho e execução financeira das dotações consignadas à ADASA, na lei orçamentária anual do Distrito Federal, financiadas com receita vinculada.
§ 4º
É vedado o contingenciamento de receita vinculada à ADASA, pelo órgão executor do orçamento anual do Governo do Distrito Federal, sob qualquer motivo, sob pena de imputação de responsabilidade à autoridade competente.