Artigo 33, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Constituem receitas da ADASA:
I
os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, de domínio do Distrito Federal, ou de domínios da União, ou de Estados delegados ao Distrito Federal, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;
II
10% (dez por cento) dos recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos que seja de sua competência outorgar;
III
os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, no Distrito Federal, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;
IV
os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações ordinárias e créditos adicionais no orçamento anual do Distrito Federal e de outros entes federados, inclusive da União;
V
os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações ordinárias e créditos adicionais no orçamento anual do Distrito Federal e de outros entes federados, inclusive da União, relacionados à regulação do serviço público de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
VI
os recursos recebidos pelo Distrito Federal relativos aos royalties de Itaipu e à compensação financeira pela inundação de áreas para aproveitamentos hidrelétricos;
VII
os recursos oriundos de 3% (três por cento) da arrecadação anual da Taxa de Limpeza Pública – TLP, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com as alterações seguintes;
VIII
os recursos arrecadados anualmente da taxa de fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Distrito Federal, nos termos de lei complementar;
IX
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entes federados, órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
X
as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados;
XI
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública ou concurso público;
XII
o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas pela ADASA em decorrência de ações de fiscalização dos usos de recursos hídricos e de serviços de sua competência originária ou que lhe forem delegados nos termos do contrato ou convênio de delegação de atividades;
XIII
os valores apurados com a venda de bens móveis e imóveis legalmente desafetados, ou aluguel ou arrendamento de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
XIV
o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados na prática de infrações, o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício de poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial.
§ 1º
A ADASA poderá abrir conta corrente em banco estatal necessária às movimentações financeiras de suas operações institucionais, inclusive para receber valores e créditos oriundos de contratos e convênios de delegação de atividades.
§ 2º
Os recursos anuais referentes à cobertura das respectivas atividades da ADASA oriundos da área de competência de limpeza urbana pública serão transferidos à Agência no início de cada exercício na medida de sua arrecadação.
§ 3º
Os recursos arrecadados pela ADASA em conformidade com o inciso II deste artigo serão despendidos na implantação e custeio administrativo da Agência e dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.