Artigo 31, Parágrafo 10 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Até o final de dezembro de cada ano, a Diretoria Colegiada da ADASA, após audiência pública, celebrará contrato de gestão, assinado por todos os diretores, com o Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º
O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação técnica, econômica e administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser juntado à prestação de contas da ADASA, sendo sua inexistência considerada falta formal.
§ 2º
Constarão do contrato de gestão, entre outros aspectos:
I
as metas de desempenho administrativo e de fiscalização a serem atingidas, prazos de consecução e respectivos indicadores e os mecanismos de avaliação que permitam quantificar, de forma objetiva, o seu alcance;
II
a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas pactuadas;
III
as obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas definidas;
IV
a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e prazos;
V
as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e obrigações pactuadas;
VI
programas anuais de trabalho, parâmetros para a administração interna da Agência e procedimentos administrativos com vista ao alcance da metas;
VII
o período de vigência;
VIII
as condições para revisão e renovação.
§ 3º
O contrato de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria da Agência, sem prejuízo da devida solidariedade entre os membros.
§ 4º
Cópia do contrato de gestão será encaminhada ao Poder Executivo, à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para os devidos fins.
§ 5º
O contrato de gestão e seus aditamentos deverão ser integralmente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, condição indispensável para sua eficácia, e disponibilizados na página da ADASA na rede mundial de computadores, no prazo máximo de vinte dias contados da sua assinatura.
§ 6º
A não-consecução da maioria das metas e objetivos por dois exercícios consecutivos dará ensejo à exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo dos membros responsáveis da Diretoria Colegiada em ambos os exercícios, após a abertura e instrução de processo administrativo disciplinar.
§ 7º
As metas e objetivos dispostos no contrato de gestão terão validade, para todos os fins legais, desde que não haja contingenciamento ou qualquer tipo de restrição dos recursos financeiros e orçamentários por parte do órgão encarregado pelas liberações e desembolsos do orçamento anual do Distrito Federal.
§ 8º
Enquanto o contrato de gestão não estiver acordado, a ADASA poderá exercer normalmente suas competências.
§ 9º
Os resultados do contrato de gestão serão apresentados, por exercício, no relatório anual de prestação de contas de atividades, em que a Diretoria Colegiada da ADASA deverá fazer a prestação circunstanciada de contas de suas atividades, referente ao exercício anterior, destacando o cumprimento da política definida para cada setor e o cumprimento das cláusulas e metas contratuais pactuadas.
§ 10
O Diretor Presidente da ADASA encaminhará, no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício, o relatório anual de prestação de contas ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Estado da SEDUMA, ao Presidente da Câmara Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao Procurador-Geral do Distrito Federal e ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 11
O relatório anual de prestação de contas será apresentado oralmente pela ADASA, em audiência pública, à comissão técnica competente da Câmara Legislativa, que deverá realizá-la no prazo de trinta dias.