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Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O processo decisório da ADASA deverá ser transparente, a menos que a quebra de sigilo venha a ferir o interesse público, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, ampla publicidade e celeridade processual.

§ 1º

Serão públicas as reuniões da Diretoria da ADASA que não se destinem a discutir ou decidir sobre assuntos internos.

§ 2º

Nas reuniões públicas da Diretoria Colegiada, será permitida a gravação por meios eletrônicos e será assegurado aos interessados o direito de obter as respectivas cópias e atas.

§ 3º

Os atos praticados pela ADASA serão tornados públicos e disponibilizados no portal da Agência na rede mundial de computadores, salvo se classificados pela Diretoria Colegiada como sigilosos, na forma da lei.

§ 4º

A Diretoria Colegiada poderá convocar pessoas interessadas ou que possam contribuir para a correta decisão dos feitos reguladores, mandar realizar vistorias nas instalações dos consumidores, usuários e agentes prestadores de serviços e, eventualmente, aplicar em última instância administrativa as sanções legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.

§ 5º

Toda decisão tomada no âmbito da ADASA deverá ser baseada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído, sendo vedada a tramitação de documento ou expediente formal que não tenha sido objeto de autuação.

§ 6º

A ADASA definirá no regimento interno os procedimentos para seus processos decisórios, assegurando aos interessados o contraditório e a ampla defesa.