Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para propiciar a devida transparência, as decisões da Diretoria Colegiada da ADASA deverão ser submetidas a acompanhamento permanente dos segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização prévia de audiências públicas, sempre que matérias relevantes de interesse público de sua competência estiverem por ser decididas, por iniciativa própria ou mediante requerimento de entidades interessadas e requerimento popular, sobremodo nos casos de:
I
necessidade de as audiências públicas serem utilizadas ainda como instrumento auxiliar de decisão quando houver imperativo de se recolherem subsídios e informações dos segmentos organizados interessados;
II
discussões prévias do contrato de gestão a ser firmado com o Poder Executivo, das propostas de reajustes e revisões tarifárias dos serviços regulados e de minutas de atos normativos relativos a assuntos de competência da ADASA.
§ 1º
As audiências públicas serão convocadas por meio de ato específico, que definirá a matéria a ser discutida, os meios de acesso aos estudos técnicos que subsidiaram as propostas em debate, a especificação do público convocado, data, local e hora de sua realização, que deverão ser acessíveis, e os seus procedimentos.
§ 2º
O ato convocatório será divulgado:
I
de forma constante, com antecedência mínima de quinze dias à data de realização da audiência pública, no portal da ADASA na rede mundial de computadores, neste caso junto com os estudos, laudos técnicos, dados e todas as informações que serviram de base para as propostas colocadas em audiência pública;
II
três vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de cinco dias, devendo a terceira vez ser publicada com antecedência mínima de cinco dias da audiência pública;
III
pelo menos uma vez em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de quinze dias da realização da audiência pública;
IV
de forma constante, no portal da prestadora dos serviços públicos objeto de discussão na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de quinze dias à data de realização da audiência pública.
§ 3º
Os procedimentos da audiência pública deverão estabelecer, entre outros aspectos, o tempo total previsto para a sua realização e o destinado às exposições dos representantes da ADASA e às intervenções, assegurado o direito à réplica e tréplica, quando possível.
§ 4º
Durante as exposições dos representantes da ADASA nas audiências públicas, sempre que possível deverão ser explicitados os benefícios sociais, econômicos, ambientais e as conseqüências resultantes da medida proposta, a população a ser beneficiada e o impacto no patrimônio público do Distrito Federal.
§ 5º
A realização de audiências públicas pela ADASA, devidamente justificada, poderá ser requerida:
I
por entidade da sociedade civil devidamente registrada cujas atividades sejam afetas à defesa dos direitos dos usuários de recursos hídricos ou dos usuários ou consumidores de serviços públicos;
II
por prestador de serviços públicos regulados pela Agência;
III
por entidades sindicais representantes dos interesses dos servidores e empregados do prestador de serviço público;
IV
por requerimento popular subscrito por, no mínimo, quinhentas pessoas civilmente aptas e identificadas, moradoras do Distrito Federal.
§ 6º
A ADASA responderá ao requerimento de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de quinze dias, contados da data de seu recebimento, justificando sua decisão em caso de resposta negativa ou, em caso de resposta afirmativa, marcando a audiência pública a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias.
§ 7º
Fica assegurada, durante os debates, a defesa de posições favoráveis e contrárias à medida proposta.
§ 8º
A audiência pública deverá ser gravada e suas conclusões, lavradas em ata, a que serão anexados os documentos escritos e assinados que forem entregues à presidência dos trabalhos durante a audiência pública.
§ 9º
A ata da audiência pública e seus anexos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, em resumo, e integralmente no portal da ADASA na rede mundial de computadores, e servirão de base para a tomada de decisão da ADASA.
§ 10
O regimento interno disporá sobre a forma de organização e condução das audiências e consultas públicas da ADASA, inclusive no que diz respeito ao requerimento popular.