Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Corregedor da ADASA, a ser designado pelos diretores dentre seus pares, exercer a correição das atividades de seus servidores, indicando as respectivas responsabilidades funcionais e penalidades previstas pela legislação específica eventualmente envolvidas para decisão da Diretoria Colegiada, ouvido o Chefe do Serviço Jurídico. (Expressão declarada inconstitucional pela ADI 1027-4 de 05/02/2018)
Parágrafo único
O regimento interno disporá sobre a forma de atuação do Corregedor, obedecidas esta Lei e demais disposições legais pertinentes.