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Artigo 23, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Compete ao Diretor Presidente:

I

exercer a representação da ADASA para todos os fins legais, inclusive no envio de relatórios que julgar necessário e no encaminhamento de relatórios específicos e assuntos de competência do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;

II

presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III

cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV

decidir as questões manifestamente urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;

V

decidir, em caso de empate, as deliberações da Diretoria Colegiada;

VI

assinar contratos, convênios e acordos de competência da Agência, em conformidade com deliberações da Diretoria Colegiada;

VII

emitir os atos administrativos de incumbência da Agência, em especial os atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em decorrência das decisões da Diretoria Colegiada;

VIII

ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões da Diretoria Colegiada;

IX

supervisionar o funcionamento de todos os setores da Agência e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade.