Artigo 23, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Diretor Presidente:
I
exercer a representação da ADASA para todos os fins legais, inclusive no envio de relatórios que julgar necessário e no encaminhamento de relatórios específicos e assuntos de competência do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
II
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III
cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
decidir as questões manifestamente urgentes ad referendum da Diretoria Colegiada;
V
decidir, em caso de empate, as deliberações da Diretoria Colegiada;
VI
assinar contratos, convênios e acordos de competência da Agência, em conformidade com deliberações da Diretoria Colegiada;
VII
emitir os atos administrativos de incumbência da Agência, em especial os atos normativos, as outorgas e a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, em decorrência das decisões da Diretoria Colegiada;
VIII
ordenar despesas e praticar demais atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes e de acordo com as decisões da Diretoria Colegiada;
IX
supervisionar o funcionamento de todos os setores da Agência e dirigir as unidades administrativas diretamente sob sua responsabilidade.