Artigo 22, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos diretores da ADASA cabe de modo comum analisar, relatar, discutir e decidir as matérias de competência da autarquia, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas, as leis, os regulamentos, os convênios, os contratos, os atos e termos administrativos, na forma desta Lei e do regimento interno, e ainda:
I
praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, nos termos do regimento interno;
II
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ADASA e legitimidade de suas ações;
III
zelar pelo cumprimento dos planos e programas da autarquia e responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento dos objetivos e metas anuais do contrato de gestão.
Parágrafo único
Anualmente, os diretores e o Ouvidor farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, sob ônus da ADASA, a relação de bens e direitos da declaração de ajuste anual de imposto de renda da respectiva pessoa física, com a indicação das fontes.