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Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

É vedado aos diretores da ADASA:

I

exercer qualquer atividade sindical ou de direção político-partidária;

II

ter atividades empresariais e profissionais nas áreas reguladas pela ADASA, à exceção de ensino e pesquisa;

III

estar ligado e ter interesse direto ou indireto com empresa ou qualquer entidade relacionada a recursos hídricos e aos serviços públicos regulados pela Agência.