Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É vedado aos diretores da ADASA:
I
exercer qualquer atividade sindical ou de direção político-partidária;
II
ter atividades empresariais e profissionais nas áreas reguladas pela ADASA, à exceção de ensino e pesquisa;
III
estar ligado e ter interesse direto ou indireto com empresa ou qualquer entidade relacionada a recursos hídricos e aos serviços públicos regulados pela Agência.