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Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

O ex-diretor da ADASA continua vinculado à autarquia nos 6 meses seguintes ao término do exercício do cargo, durante os quais está impedido de prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela ADASA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)§ 1º Durante o período citado, o ex-diretor continuará prestando serviços a outro órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal, devendo ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato.

§ 1º

Durante o período citado, o ex-diretor deve ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 2º

Exclui-se do disposto neste artigo o ex-diretor que perder o mandato em função dos motivos dispostos no artigo anterior, salvo o da renúncia.

§ 3º

É vedado ao ex-diretor que não integre o quadro efetivo da ADASA exercer cargo comissionado no órgão regulador, até 36 meses após o término do período da quarentena. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 4º

O substituto do diretor presidente e o corregedor são escolhidos por membros da Diretoria Colegiada, por maioria, em fevereiro de cada ano, com a presença plena da Diretoria, sendo necessários no mínimo 3 votos favoráveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 5º

No caso de vacância das funções de substituto do diretor presidente e corregedor, a Diretoria Colegiada escolhe o substituto, na forma prevista no § 4º, para responder pelo tempo restante daquele que deixou a função. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)