Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
§ 1º
Durante o período citado, o ex-diretor deve ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)
§ 2º
Exclui-se do disposto neste artigo o ex-diretor que perder o mandato em função dos motivos dispostos no artigo anterior, salvo o da renúncia.
§ 3º
É vedado ao ex-diretor que não integre o quadro efetivo da ADASA exercer cargo comissionado no órgão regulador, até 36 meses após o término do período da quarentena. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)
§ 4º
O substituto do diretor presidente e o corregedor são escolhidos por membros da Diretoria Colegiada, por maioria, em fevereiro de cada ano, com a presença plena da Diretoria, sendo necessários no mínimo 3 votos favoráveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)
§ 5º
No caso de vacância das funções de substituto do diretor presidente e corregedor, a Diretoria Colegiada escolhe o substituto, na forma prevista no § 4º, para responder pelo tempo restante daquele que deixou a função. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)