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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

A exoneração dos diretores da Agência só poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, em função de não-cumprimento de metas e objetivos estabelecidos pelo contrato de gestão, ou ainda em decorrência de comprovada improbidade administrativa ou prevaricação no cumprimento do respectivo mandato.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda de mandato a inobservância, por qualquer um dos diretores da ADASA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, cabe ao Governador do Distrito Federal mandar instaurar e julgar o processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial e determinar, por decreto, o afastamento preventivo do diretor e, por fim, a perda do mandato, se for o caso.