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Artigo 17, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Compete à Diretoria Colegiada da ADASA:

I

cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às áreas de competência da Agência;

II

solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados ao uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, ouvidos os respectivos comitês de bacias, quando houver, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;

III

examinar e decidir como instância administrativa final os demais assuntos relacionados às áreas de competência da Agência, bem como os que dispuserem de forma especial esta Lei e o regimento interno, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato;

IV

solucionar, como instância administrativa final, conflitos relacionados às áreas de competência originária da Agência e de competência delegada por outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;

V

aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da ADASA;

VI

aprovar previamente os termos de atos de outorga para usos de recursos hídricos e de contratos de concessão e permissão de serviços públicos de competência originária ou delegada da Agência, bem como atos de autorização, licença e qualquer outro termo de atribuição de direitos relativos a serviços de sua competência;

VII

declarar a reserva de disponibilidade hídrica de competência da ADASA;

VIII

decidir sobre planejamento estratégico da autarquia e políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;

IX

aprovar e alterar o regimento interno da ADASA;

X

aprovar previamente os atos administrativos de competência da autarquia, podendo delegá-los na forma do regimento interno, e os convênios, contratos e acordos em que a ADASA intervenha ou seja parte;

XI

autorizar viagens nacionais e internacionais de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da autarquia;

XII

elaborar proposta de orçamento anual da ADASA e enviá-la ao órgão competente do Governo do Distrito Federal;

XIII

exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a servidores da autarquia;

XIV

elaborar lista tríplice de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal;

XV

prestar contas em conformidade com os controles sociais e no que diz respeito a atos de controle de gestão.§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará com pelo menos três votos favoráveis, com a presença do Diretor Presidente ou seu substituto legal.

§ 1º

Aprovação e alterações do Regimento Interno da ADASA, reestruturação do organograma, nomeações para cargos comissionados, participações externas em organismos setoriais e decisões regulatórias e administrativas são aprovados com o voto favorável de pelo menos 3 membros da Diretoria Colegiada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)§ 2º O regimento interno disporá sobre as atribuições comuns dos diretores, devendo ser ele aprovado ou alterado por votação unânime, presentes todos os diretores.

§ 2º

A Diretoria Colegiada pode, no Regimento Interno, atribuir a cada diretor a supervisão de áreas específicas, distribuindo-as de forma equilibrada entre diretores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)