Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete à Diretoria Colegiada da ADASA:
I
cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas às áreas de competência da Agência;
II
solucionar, como instância administrativa recursal, litígios relacionados ao uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal, ouvidos os respectivos comitês de bacias, quando houver, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
III
examinar e decidir como instância administrativa final os demais assuntos relacionados às áreas de competência da Agência, bem como os que dispuserem de forma especial esta Lei e o regimento interno, salvo nos casos de delegação de competências de outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato;
IV
solucionar, como instância administrativa final, conflitos relacionados às áreas de competência originária da Agência e de competência delegada por outros entes federados se assim dispuser o convênio ou contrato, ouvidos os respectivos envolvidos, e arbitrar os litígios propostos pelos interessados;
V
aprovar previamente atos de caráter normativo em matérias de competência da ADASA;
VI
aprovar previamente os termos de atos de outorga para usos de recursos hídricos e de contratos de concessão e permissão de serviços públicos de competência originária ou delegada da Agência, bem como atos de autorização, licença e qualquer outro termo de atribuição de direitos relativos a serviços de sua competência;
VII
declarar a reserva de disponibilidade hídrica de competência da ADASA;
VIII
decidir sobre planejamento estratégico da autarquia e políticas administrativas internas e de recursos humanos, nomeação, exoneração, demissão e contratação, nos termos da legislação específica, e propor seu plano de carreira, cargos e vencimentos;
IX
aprovar e alterar o regimento interno da ADASA;
X
aprovar previamente os atos administrativos de competência da autarquia, podendo delegá-los na forma do regimento interno, e os convênios, contratos e acordos em que a ADASA intervenha ou seja parte;
XI
autorizar viagens nacionais e internacionais de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de capacitação profissional relacionadas às competências da autarquia;
XII
elaborar proposta de orçamento anual da ADASA e enviá-la ao órgão competente do Governo do Distrito Federal;
XIII
exercer a última instância administrativa quanto a penalidades aplicadas pela fiscalização a administrados e quanto a recursos sobre matérias de natureza interna, inclusive sanções disciplinares a servidores da autarquia;
XIV
elaborar lista tríplice de indicação de nomes para Ouvidor a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal;
XV
§ 1º
§ 2º
A Diretoria Colegiada pode, no Regimento Interno, atribuir a cada diretor a supervisão de áreas específicas, distribuindo-as de forma equilibrada entre diretores. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)