Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A ADASA é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo governador do Distrito Federal com mandatos não coincidentes de 5 anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)
§ 1º
§ 2º
Os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)
§ 3º
Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por sucessor nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com plenitude até seu término.
§ 4º
A não-coincidência dos mandatos deverá ser continuada nos termos dos mandatos dos atuais diretores.