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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

A ADASA é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo governador do Distrito Federal com mandatos não coincidentes de 5 anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 1º

Os diretores deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional.§ 2º Os diretores terão seus nomes previamente indicados pelo Governador do Distrito Federal para a argüição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.

§ 2º

Os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6567 de 04/05/2020)

§ 3º

Na hipótese de vacância no curso do mandato, ele será completado por sucessor nomeado na forma deste artigo, que o exercerá com plenitude até seu término.

§ 4º

A não-coincidência dos mandatos deverá ser continuada nos termos dos mandatos dos atuais diretores.