Artigo 14, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Incumbem à ADASA as seguintes competências administrativas gerais, entre outras:
I
elaborar e emitir o regimento interno e suas alterações nos termos desta Lei;
II
elaborar sua proposta orçamentária, a do contrato de gestão do exercício e o relatório anual de prestação de contas de suas atividades;
III
adquirir, alienar, arrendar, alugar e administrar seus bens e direitos de toda forma;
IV
gerir os recursos humanos do quadro de pessoal próprio, bem como controlar a gestão daqueles terceirizados;
V
expedir regras de procedimento ético aplicáveis à gestão da autarquia, a serem seguidas pelos diretores e demais servidores na condução e execução de atividades de sua respectiva competência;
VI
estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos necessários à sua administração interna, inclusive financiando atividades e projetos específicos ligados às suas áreas de competência;
VII
emitir atos prévios e editais, realizar e homologar licitações, adjudicar o resultado aos vencedores e eventualmente anular o certame por interesse público, com o objetivo de satisfazer requisitos legais na obtenção de serviços, bens e mercadorias, assim como na realização de obras, compras, alienações e locações de sua necessidade.
§ 1º
O regimento interno disporá sobre outras competências administrativas da Agência.
§ 2º
Quando for de interesse relevante, a ADASA poderá solicitar ao órgão central de compras encarregado de realizar licitações de compras, obras e serviços dentro do sistema centralizado do Governo do Distrito Federal a aquisição de bens, serviços e mercadorias e a licitação de obras de sua necessidade.