Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008
Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As atribuições da ADASA quanto a áreas de competência que, por sua integração geográfica, política e econômica, especialmente as de águas e saneamento básico, interessem a outros entes federados, sobremodo aos Estados de Goiás e Minas Gerais, além dos Municípios do Entorno do Distrito Federal localizados nesses Estados, serão estabelecidas por meio de contratos ou convênios de delegação a serem celebrados diretamente entre a ADASA e as competentes agências, autarquias, órgãos e entes estaduais e municipais, nos termos da legislação aplicável a cada caso.
§ 1º
Se a competência originária dos serviços públicos for de alguma agência, autarquia, órgão ou entidade federal, mas os serviços estiverem sendo prestados no Entorno do Distrito Federal, os contratos e convênios de delegação para a ADASA poderão ser celebrados desde que a respectiva agência, autarquia, órgão ou ente estadual e municipal esteja de acordo, nos termos da lei.
§ 2º
Fica a ADASA autorizada a estudar e propor ao Poder Executivo, no âmbito de suas áreas de competência, consórcios públicos e convênios de cooperação com entes federados e entidades e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e nos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para a realização de objetivos de interesse comum.