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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei do Distrito Federal nº 4285 de 26 de Dezembro de 2008

Reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Além das competências gerais estabelecidas nesta Lei, especificamente no que concerne aos serviços locais de gás canalizado, compete à ADASA, por delegação de competência originária do Distrito Federal, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal e nos desta Lei, regular todas as etapas desses serviços, sejam prestados diretamente, sejam por concessão, dentro do Distrito Federal, e especialmente:

I

exercer a regulamentação, fiscalização, ouvidoria, dirimição de conflitos e sanção administrativa na prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, contábeis, financeiras e quaisquer outras relativas à distribuição de gás canalizado;

II

celebrar e rescindir contratos de concessão de serviços de distribuição de gás canalizado;

III

elaborar e aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas de distribuição de gás canalizado;

IV

estabelecer e controlar as tarifas e acompanhar preços dos serviços de distribuição de gás canalizado.

§ 1º

Cabe à ADASA regulamentar a organização e o disciplinamento da prestação de serviços de distribuição de gás canalizado no Distrito Federal, observada esta Lei, especialmente sobre:

I

condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;

II

reversão dos bens vinculados ao serviço de distribuição de gás canalizado;

III

proteção dos consumidores ou usuários cativos e dos usuários livres quanto a erro de medição e prestação adequada dos serviços;

IV

regras para ressarcimento dos valores cobrados a maior;

V

penalidades ao usuário ou consumidor e ao prestador de serviços;

VI

formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;

VII

condições de suprimento de gás e fornecimento do gás canalizado;

VIII

direitos, garantias e obrigações da concessionária, do consumidor ou usuário e do usuário livre, inclusive aqueles relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

IX

metas a serem cumpridas na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado;

X

termos e condições para o acesso ao sistema de distribuição e para a prestação das diversas modalidades dos serviços;

XI

garantias a serem prestadas pela concessionária para o cumprimento das metas estabelecidas;

XII

seguros que a concessionária deverá contratar;

XIII

tarifas dos serviços e critérios para reajuste e revisão delas, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso, de forma a preservar o equilíbrio econômico da concessão e a modicidade tarifária;

XIV

obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à ADASA;

XV

exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XVI

obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar gás natural aos usuários do segmento automotivo.

§ 2º

O contrato de concessão e o de prestação de serviços de distribuição ao consumidor ou usuário conterão cláusulas essenciais relativas ao disposto no parágrafo anterior deste artigo.