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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008

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Art. 6º

O servidor da carreira de que trata esta Lei poderá ser cedido para exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, símbolo igual ou superior ao DFG-07 ou DFA-07.

Parágrafo único

Os atuais servidores que se encontrarem em desacordo com o disposto neste artigo ficam cedidos aos órgãos em que se encontram atualmente lotados até pedido de retorno pelo órgão cedente, devidamente motivado e justificado.