Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento do servidor na Carreira Pública de Assistência Social se fará mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
progressão funcional: a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
II
promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
Os requisitos para a aplicação da progressão funcional e a promoção são os estabelecidos pelo Poder Executivo.