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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008

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Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na Carreira Pública de Assistência Social se fará mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

progressão funcional: a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;

II

promoção: a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

Os requisitos para a aplicação da progressão funcional e a promoção são os estabelecidos pelo Poder Executivo.