Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I
avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II
teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III
investigação social de caráter eliminatório;
IV
programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º
As exigências de cada fase do concurso se farão conforme as atribuições do cargo e especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.
§ 2º
O candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional à carga horária do referido programa de formação.