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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008

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Art. 3º

O concurso público de que trata o artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:

I

avaliação psicológica de caráter eliminatório;

II

teste de capacidade física de caráter eliminatório;

III

investigação social de caráter eliminatório;

IV

programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º

As exigências de cada fase do concurso se farão conforme as atribuições do cargo e especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em regulamento próprio.

§ 2º

O candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Terceira Classe do respectivo cargo a que é candidato, proporcional à carga horária do referido programa de formação.