Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nos cargos da carreira a que se refere esta Lei ocorrerá no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I
para o cargo de Especialista em Assistência Social, é exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II
para os cargos de Técnico em Assistência Social e de Atendente de Reintegração Social, é exigido certificado de conclusão de ensino médio;
III
para o cargo de Auxiliar em Assistência Social, será exigido o certificado de conclusão de ensino fundamental.