Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, constituída pelos cargos de Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente Intermediário em Serviços Sociais, Assistente Básico em Serviços Sociais e Atendente de Reintegração Social, tem sua denominação alterada para Carreira Pública de Assistência Social, com os cargos de Especialista em Assistência Social, Técnico em Assistência Social, Atendente de Reintegração Social e Auxiliar em Assistência Social, de níveis superior, médio e básico, mantidos seus atuais ocupantes.
§ 1º
Os quantitativos dos cargos que compõem a Carreira Pública de Assistência Social são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º
As especialidades e atribuições dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social serão estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes.