JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III

ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

III

ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4524 de 13/12/2010)

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 4266 /2008