Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência.