Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II
nos casos do art. 2º, I, II, III, V e VI, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante;
III
não havendo nos quadros de cargos e salários a referida função ou função semelhante, deverá ser observado o valor médio praticado pelo mercado de trabalho, desde que não exceda o teto remuneratório fixado para o Poder ao qual está vinculado o contratado.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
§ 3º
O professor de que trata o art. 2º, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. de 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5626 de 14/03/2016)
§ 4º
Fica garantido o recebimento da remuneração no recesso escolar de julho quando esse mês estiver contemplado no período do contrato temporário de trabalho.
§ 5º
O profissional de saúde de que trata o art. 2º, II e VI, a, faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7114 de 02/04/2022)
§ 6º
O médico de qualquer especialidade contratado com fundamento no art. 2º, II, VI, a, e X, a, b e d, faz jus à Gratificação de Incentivo ao Serviço Temporário de Médico – Gistem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7160 de 01/07/2022)