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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante.

Art. 5º

As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Administração Pública, do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

Parágrafo único

Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades contratantes devem encaminhar à Secretaria de Estado de Administração Pública, para controle do disposto nesta Lei, relação com dados do pessoal contratado, bem como documentos comprobatórios de formação de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias no Distrito Federal ou em qualquer outra entidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4266 /2008