Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I
6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;
II
1 (um) ano, no caso do inciso IV;
II
um ano, nos casos dos incisos IV e X; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
III
2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;
III
dois anos, nos casos demais casos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
IV
2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6763 de 22/12/2020)
§ 1º
São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7203 de 23/12/2022)
§ 2º
Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal prorrogar por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º, os contratos de professor substituto para a rede pública de ensino, conforme previsto no art. 2º, IV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6763 de 22/12/2020)