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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.

§ 1º

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.§ 2º A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Parágrafo declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

§ 3º

Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4266 /2008