Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;
II
combate a surtos epidêmicos;
II
assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
III
IV
admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
V
VI
atividades:
a
de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;
b
b
técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante aplicação do art. 60 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; (alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
c
VII
admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos em instituições públicas de ensino superior, para suprir a falta de respectivos titulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação;
VIII
IX
combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração, pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região específica. (Legislação Correlata - Lei 7657 de 02/04/2025)
X
admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
a
aumento transitório do volume de trabalho devidamente fundamento e comprovado, desde que com prazo previamente estabelecido em função da transitoriedade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
b
situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
c
d
afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)
e
§ 1º
A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º
A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência.
§ 3º
Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, o Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º
Nos casos do inciso X, o Poder Executivo pode realizar a contratação desde que não haja candidatos aprovados em cadastro de reserva e fica obrigado a abrir concurso para preenchimento de vaga no prazo máximo de doze meses, excetuados os casos constantes nas alíneas a, b e d. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)