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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 4266 /2008