Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.