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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 4266 /2008