Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.
§ 1º
A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º
A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referentemente ao restante do contrato.