JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único

Aplica-se também ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4266 /2008