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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4266 de 11 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa. (Legislação correlata - Decreto 37983 de 01/02/2017)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4266 /2008