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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 6º

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§ 1º

A contratação da entidade e a celebração do contrato de gestão serão precedidas de projeto básico e seguirão as regras constantes no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º

O art. 21 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4249 /2008