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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 21

O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, sendo vedada a contratação por prazo indeterminado.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 4249 /2008