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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 20

O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 4249 /2008