Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008
Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.