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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 19

Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei, nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado com organização social.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 4249 /2008