Artigo 12-a, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008
Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo:
I
relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
II
valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
III
objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.