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Artigo 12-a, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 12-a

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo:

I

relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;

II

valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;

III

objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.

Art. 12-a, I da Lei do Distrito Federal 4249 /2008