Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4249 de 14 de Novembro de 2008
Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, da flora e da fauna, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei.