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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4218 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização quanto à redução do uso de sacolas plásticas e de sacos plásticos de lixo, mediante a utilização de embalagens de uso próprio do consumidor, de sacolas biodegradáveis e de sacos de lixo de material ecológico.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a fixar placas informativas junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, em locais visíveis, em letra legível a distância e com os seguintes dizeres: "SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR NO MEIO AMBIENTE. TRAGA DE CASA A SUA SACOLA OU USE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS.".