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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4218 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e as entidades do Poder Público sediados no Distrito Federal substituirão o uso de sacos plásticos de lixo pelo de sacos de lixo de material ecológico, biodegradável.

Parágrafo único

A substituição de que trata este artigo dar-se-á no prazo de dois anos.