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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4218 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Distrito Federal e dos sacos plásticos de lixo por órgãos e entidades públicas e dá outras providências.

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Art. 4º

Transcorrido o prazo estabelecido no art. 2º, os estabelecimentos de que trata o art. 1º que deixarem de cumprir a substituição disposta nesta Lei ficarão sujeitos à aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).